A AFBNDES solicitou parecer jurídico ao escritório de advocacia Cezar Britto acerca do direito adquirido dos empregados do BNDES em relação ao Plano de Assistência e Saúde (PAS), em virtude de questionamentos surgidos entre os empregados, em especial após a divulgação do Relatório final do Grupo de Trabalho (GT) constituído para estudar medidas de economicidade no Plano de Saúde.
O escritório se debruçou sobre a legislação vigente, a jurisprudência atual e sobre os documentos pertinentes para responder às dúvidas comunicadas pela Associação. Tais questionamentos podem ser assim resumidos:
“1) Acaso haja supressão do reembolso casal e congelamento da inscrição e exclusão de genitores, haverá fragilização dos demais direitos adquiridos previstos no Regulamento do PAS?”
“2) O plano de saúde oferecido pelo BNDES configura salário in natura?”
► A SEGUIR, AS CONCLUSÕES DO ESCRITÓRIO DE FORMA SUSCINTA:
“1) Acaso haja supressão do reembolso casal e congelamento da inscrição e exclusão de genitores, haverá fragilização dos demais direitos adquiridos previstos no Regulamento do PAS?
Não. Os benefícios previstos no RAS do BNDES não constituem um todo indivisível, de modo que a supressão de um deles, mediante negociação coletiva, não torna os outros mais ou menos suprimíveis, já que todos os benefícios ali previstos gozam da mesma proteção legal/constitucional (art. 468, da CLT e art. 5º, XXXVI, da CF/88), por terem sido implementados, voluntariamente, pelo empregador.
O art. 114, do Código Civil, estabelece que “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”. Assim, a renúncia a um determinado benefício não fragiliza a proteção jurídica dos demais, porque só se pode interpretar esta renúncia de forma estrita.
Desta forma, a alteração proposta no Encaminhamento B do relatório final do GT do PAS se refere, tão somente, ao reembolso casal e à regra aplicável aos genitores, não podendo ser invocada para avalizar alterações em relação a outros benefícios/direitos/condições constantes no RAS.
Ademais, acaso aprovada a proposta acima mencionada, as partes que assinam o acordo coletivo não são obrigadas, juridicamente, a retomar o tema do plano de saúde na mesa de negociação do ACT seguinte.
Esta Assessoria orienta que a deliberação dos empregados em Assembleia discrimine, expressamente, os benefícios que estão em negociação, de modo que fique clara a sua individualização.
Por fim, no intuito de reduzir quaisquer inseguranças que ainda pairem sobre o tema, orienta-se, ainda, que a representação dos empregados advogue a inclusão de uma cláusula no ACT específico que afirme que as alterações realizadas no RAS – supressão do reembolso casal e congelamento da exclusão ou inscrição de genitores – não afetam/não alcançam os demais direitos/benefícios/condições constantes no RAS.
2) O plano de saúde oferecido pelo BNDES configura salário in natura?
Não. Com base na legislação atual (art. 458, §2º, IV, da CLT) e na jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho, pode-se afirmar que o benefício de assistência à saúde concedido pelo BNDES não possui natureza remuneratória, mas sim assistencial.
Segundo a jurisprudência do TST, a sua concessão, pelo empregador, decorre de dever legal/constitucional de promoção da saúde e/ou de estratégia de retenção de mão de obra, sendo considerado vantagem, e não contraprestação pelo trabalho realizado. Também segundo o Tribunal, mesmo antes da entrada em vigor do §2º, IV ou mesmo do §5º do art. 458, da CLT, a assistência em saúde concedida pelo empregador aos seus empregados já detinha caráter assistencial, e não remuneratório.”
► Confira, abaixo, os PDFs do parecer e de documentos relacionados:
Parecer AFBNDES direito adquirido PAS
Doc. 1 – RAS
Doc. 2 – ACT 2022 2024
Doc. 3 – Relatório Final PAS
Doc. 4 – Perguntas e respostas
Doc. 5 – Da possibilidade de acordo coletivo para autorizar a supressão de determinadas condições hoje previstas no PAS