
VÍNCULO 1642 – A retirada de direitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a partir da reforma Trabalhista de 2017, no governo de Michel Temer, traz ainda hoje consequências negativas aos trabalhadores brasileiros, vide as questões relacionadas à incorporação de função.
A Central Única dos Trabalhadores (CUT) está atenta a ações que estão sendo julgadas no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre as relações de trabalho que têm como referência as mudanças na legislação trabalhista. Uma delas é a contratação irrestrita no modelo Pessoa Jurídica (PJ), a chamada “pejotizaçao”, em que o trabalhador faz um contrato com a empresa para fornecer seus serviços como se fosse outra empresa.
“Embora este tipo de contrato seja legal, o que tem ocorrido em muitos casos é a fraude contratual, em que o trabalhador tem horário a cumprir, uma jornada semanal e é subordinado diretamente à uma chefia como qualquer trabalhador registrado em carteira sob o regime celetista. Assim, ele não recebe 13º salário, férias remuneradas, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre tantos outros direitos”, destaca a Central.
Diante de milhares de casos desse tipo, os trabalhadores têm recorrido à Justiça do Trabalho para que seja reconhecido o vínculo empregatício, o que acabou suscitando debates sobre o tema, já que o reconhecimento nem sempre é feito e as ações acabam chegando ao STF.
Em 14 de abril, o ministro do Supremo, Gilmar Mendes, decidiu suspender todas as ações sobre pejotização até que a Corte, formada por 11 ministros, dê seu parecer final. A expectativa é que isto ocorra no segundo semestre deste ano.
“Além dos inúmeros prejuízos financeiros aos trabalhadores, dependendo da decisão a ser tomada pelos ministros, os impactos junto à Justiça do Trabalho serão também negativos, já que o STF tem derrubado decisões tomadas por Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até pelo Superior Tribunal do Trabalho (TST), que favorecem aos trabalhadores que questionam a pejotização”, lembra a CUT.
Há a preocupação de que haja uma mudança de competência sobre esse e outros direitos. Isto porque é possível que o contrato de pejotizado com uma empresa seja considerado um contrato comercial, da esfera civil e, portanto, não envolvendo a Justiça do Trabalho. Neste caso caberia à Justiça Civil verificar se o contrato é fraudulento, ou não, e somente depois de detectar alguma fraude é que a ação seria encaminhada à Justiça do Trabalho.
Representantes da Associação Nacional das Magistradas e Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), da Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT) e da Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (Abrat) realizaram, na semana passada, em diversos estados, uma mobilização nacional em defesa da Justiça do Trabalho.
O vice-presidente da Anamatra, juiz Valter Souza Pugliesi, ressalta que não há por parte da entidade um conflito com o STF, mas que há uma compreensão diversa do que a Suprema Corte está encaminhando, ao menos em alguns pronunciamentos, especificamente de forma muito forte em relação à questão da competência da Justiça do Trabalho.
“O que se vê é que o Supremo Tribunal caminha num sentido inverso, a partir de uma concepção de que é possível outras formas de organização de trabalho, de contratação. A Corte está exercendo a sua jurisdição na parte que compreende, e nós estamos fazendo, respeitosamente, dentro dos limites institucionais, um contraponto. Nós temos realmente uma preocupação com o posicionamento, com o caminho de entendimento que o Supremo está tendo agora quanto à legislação trabalhista, e isso vai pavimentar a jurisprudência sobre o tema”, diz o juiz.
A ANPT observa com preocupação a decisão do ministro Gilmar Mendes, porque segundo o vice-presidente da entidade, Marcelo Crisanto Souto Maior, o que está em jogo não é apenas a competência da Justiça do Trabalho, mas a própria vigência do artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que, ao se possibilitar a pejotização irrestrita, está se afastando dos pilares do direito do trabalho no Brasil.
Para o ele o contrato de trabalho deve ser interpretado pela própria Justiça do Trabalho e apenas ir para a Justiça comum os contratos de forma residual, aqueles que efetivamente são albergados como contratos de natureza civil ou comercial.
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