VÍNCULO 1696 – A AFBNDES e a APA-FAPES/BNDES enviaram carta ao Conselho Deliberativo da FAPES, na quarta-feira (17), solicitando providências para a “reversão de recursos excedentes que estão alocados no Fundo Administrativo do PBB”. Tal reversão, segundo as entidades, “resultará na redução do déficit corrente do Plano e, por consequência, no aumento das reservas de migração individuais dos participantes do PBB”. Confira, a seguir, a fundamentação técnica do pleito:
“1. Da alocação dos recursos no Fundo Administrativo
Esse Fundo registra o saldo do Plano de Gestão Administrativa- PGA, que controla, em apartado e por determinação normativa, o registro dos recursos coletados referentes às fontes de custeio previstos para o pagamento de despesas administrativas. Esse custeio provem, majoritariamente, das contribuições pagas pelos beneficiários do PBB a título de taxa de administração e de taxa de carregamento. O PGA registra também a utilização desses recursos no pagamento das referidas despesas, em consonância com as determinações do regulador (Resolução CNPC/MPS nº 62, de 09.02.24) e da própria normatização interna (Resolução CD-47/2025-FAPES, de 26.11.25).
2. Do aumento excepcional ocorrido em 2025
Em 31.12.25, o saldo do Fundo era de R$ 514 milhões, espelhando substancial elevação frente ao registrando no final de 2024, no valor de R$ 187 milhões. Esse aumento derivou, em grande parte, da reversão da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa- PCLD, por conta da extinção de processos judiciais no âmbito do Consenso TCU (Nota Explicativa nº 5.1.2 das Demonstrações Contábeis de 2025). A referida reversão da PCLD estaria melhor classificada no resultado corrente do Plano, diminuindo o déficit corrente, uma vez que o processo de provisionamento da PCLD, ocorrido no passado, foi realizado com a diminuição do superavit ou o aumento do déficit. Neste contexto, nada mais lógico que sua reversão seja registrada diretamente no resultado do Plano. Ademais, o Regulamento do PGA- RPGA não elenca a reversão da PCLD como fonte de custeio.
3. Da excessividade alocativa
Nos exercícios de 2021 a 2024, as despesas administrativas tiveram evolução estável no patamar médio de R$ 88 milhões por ano, tendo atingido R$ 91 milhões em 2025. No mesmo período, o saldo do Fundo Administrativo evoluiu, de forma sempre crescente, de R$ 116 milhões para R$ 187 milhões, salientando que esse Fundo assume, dentre outras funções, a de um “colchão de liquidez” para a cobertura de despesas administrativas em situações de estresse. A expressiva elevação ocorrida em 2025 fez com que o saldo atual do Fundo passasse a representar quase seis vezes o custeio administrativo total anual, denotando evidente excessividade.
4. Do dimensionamento do excesso
Inexiste justificativa técnica para a manutenção de saldo tão elevado no Fundo, na medida em que o fluxo de contribuições dos participantes cobre com folga as despesas administrativas. Dessa forma, a manutenção de recursos excessivos no Fundo Administrativo configura desvio de finalidade, com indesejáveis desdobramentos, dentre eles a diminuição, de forma artificial, das reservas de migração dos participantes que aderirem ao novo Plano, no âmbito do processo de migração em curso. Estimativas conservadoras situam o nível adequado do Fundo (ou seja, o seu teto) como sendo o valor equivalente a duas vezes a média anual das despesas administrativas, portanto o saldo máximo aceitável desse “colchão de liquidez” seria de R$ 182 milhões, resultando em um valor passível de reversão de, no mínimo, R$ 332 milhões. A reversão deve ser registrada diretamente no resultado corrente do Plano, diminuindo o déficit corrente e, por consequência, aumentando as reservas de migração individuais.
5. Da transparência
A reversão dos recursos excedentes do Fundo Administrativo para o resultado corrente do Plano está prevista no item 8.1 do próprio Regulamento do PGA, no qual também está definida a alçada para tanto, que é a do Conselho Deliberativo da Fundação. Essa reversão, que deve ser realizada de forma tempestiva com relação às etapas do processo de migração, constitui providência indispensável para conceder plena conformidade com o princípio da neutralidade, que rege a migração dos atuais participantes do PBB para o novo plano PBB-CD, tendo o intuito de não favorecer indivíduos ou grupos. Em nome da transparência que deve permear todo esse processo, cabe ainda à Administração da Fundação detalhar a futura destinação do saldo que deve remanescer no Fundo Administrativo, uma vez que os modelos de custeio dos diferentes planos preveem mecânicas diferenciadas. As associações signatárias dessa Carta expressam sua disposição em contribuir para a obtenção de plena adesão ao princípio da neutralidade na migração; em obter ampla transparência nos possíveis pontos obscuros, e em auxiliar, no que couber, para o adequado cumprimento do dever fiduciário pelos Administradores.”
