VÍNCULO 1266 – A exigência de pagamento antecipado por parte do BNDES à União de empréstimos de 35 a 40 anos viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A AFBNDES recomenda que seus associados não assinem qualquer documento que venha eventualmente responsabilizá-los pela decisão de ferir tão explicitamente uma previsão legal.
A LRF é absolutamente clara quando no seu artigo 36 estabelece que “É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo”. A relação entre o BNDES e a União se enquadra perfeitamente nessa caracterização e não há nenhuma dúvida de que o BNDES não pode, segundo a lei, fazer empréstimos à União. Até aqui parece não haver disputa sobre o que diz a lei. Entretanto, uma observação sobre esse ponto merece esclarecimento. Em primeiro lugar, ela estabelece de forma categórica, sem nenhuma condicionalidade, a impossibilidade da relação de crédito. A lei poderia ter restringido sua disposição apenas sobre situações em que não fosse do interesse da instituição financeira. Obviamente que há possibilidade de que a operação de crédito “entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle” seja favorável à instituição financeira. Todavia, a lei não entra nesse mérito: ela exclui a possibilidade da operação em qualquer circunstância.
Esta consideração ajuda a entender qual foi a motivação para esse artigo da LRF. A lei foi motivada pela crise dos bancos estaduais dos anos 80 e 90, percebida amplamente co-mo marcada pelo abuso de poder dos governos estaduais sobre as instituições financeiras que controlavam. Pode-se entender a lei como estabelecendo que dado que a experiência histórica mostrou que os entes da Federação tendem a agir de forma predatória quando podem usar sua autoridade sobre IFs públicas para adiar a solução de seus problemas fiscais, a forma de contribuir ao mesmo tempo para a proteção dessas IFs e para reduzir o espaço de postergação do ajuste fiscal de entes da Federação foi proibir a possibilidade das operações de crédito.
No artigo 37 da LRF a vedação à operação de crédito é explicitamente estendida a outras operações que têm caráter assemelhado à operação de crédito. Em particular o inciso II estabelece que “Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação”. Ou seja, de forma totalmente não ambígua está incluso na vedação estipulada pelo artigo 36 o pagamento antecipado de parcelas de um empréstimo.
A alegação do TCU – de que a localização dos artigos 36 e 37 no conjunto da lei deve ser interpretada como significando que apenas operações que levam ao aumento da dívida pública estão excluídas – não procede por várias razões. Vale destacar uma em particular: a lei quer estimular ou garantir que os entes da Federação realizem o ajuste fiscal. O critério para vedar operação de crédito não é que ela leva diretamente a um aumento da dívida do Estado, mas o fato de que essa operação permite que o ente da Federação use de um artifício para não fazer o ajuste fiscal que precisa fazer. Uma vez que se compreenda que esse é o objetivo da lei, é completamente lógico entender porque estariam igualmente vedadas as operações listadas no artigo 37.