VÍNCULO 1669 – No dia 17 de novembro, em sua composição Plena, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000907-30.2023.5.00.0000, no qual se discutia os casos em que uma das partes, em negociação coletiva, se recusa a negociar.
Diante, por exemplo, de uma negociação de acordo coletivo frustrada, o sindicato pode, pelo que prevê o art. 114, §2º, da Constituição Federal, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica, que possibilita que a Justiça do Trabalho se debruce sobre o conflito e estabeleça cláusulas que devem ser cumpridas pelas partes envolvidas.
No entanto, o dispositivo constitucional acima estabelece o “comum acordo” como requisito para o início desse tipo de ação, ou seja, é preciso que a empresa aceite participar do dissídio. Ocorre que, em diversos casos, a empresa não aceita participar do dissídio, o que resulta na extinção do processo e no desemparo dos trabalhadores, que ficam sem os benefícios de eventual acordo coletivo.
Esta situação de impasse prejudicava sobremaneira os trabalhadores e seus sindicatos, que têm sido fragilizados nos últimos anos por medidas legislativas – como a Reforma Trabalhista – e judiciais, a exemplo do fim da ultratividade das normas coletivas.
Compreendendo este cenário, o Min. Relator do caso, Mauricio Godinho Delgado, afirmou que o requisito do comum acordo não pode ser utilizado como obstáculo ao exercício da jurisdição quando a parte que o invoca adota comportamento contraditório no processo negocial. Segundo o ministro, a boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, cooperação e transparência, impedindo a recusa estratégica para bloquear o dissídio.
Por maioria, a corrente representada pelo Min. Relator foi vitoriosa e, com a contribuição do Min. Evandro Valadão, que sugeriu texto final mais detalhado, estabeleceu a seguinte tese de aplicação obrigatória em toda a Justiça do Trabalho:
“A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.”
A Cezar Britto Advocacia (CBA) representou entidade sindical admitida como Amicus Curiae no caso. Para o Dr. Cezar Britto, que realizou sustentação oral na sessão de julgamento, “a negociação coletiva é direito fundamental previsto na Constituição, nas Convenções Internacionais e na CLT, portanto, a resposta do TST, diante de uma negociação frustrada, não pode ser de que não há solução”.
Para saber mais, consulte: https://www.tst.jus.br/en/-/tst-reconhece-que-sindicato-pode-ajuizar-dissidio-coletivo-se-houver-recusa-arbitraria-em-negociar
Veja trecho da sustentação oral do Dr. Cezar Britto em: https://www.instagram.com/p/DRNDMXfjonL/
(*) O escritório Cezar Brito & Advogados Associados (CBA) presta serviço de assessoria para a AFBNDES na área trabalhista.
