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STF conclui julgamento sobre aplicação da Reforma Trabalhista no tempo

VÍNCULO 1688 – O Supremo Tribunal Federal concluiu, na semana passada, o julgamento sobre a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.647/17) aos contratos de trabalho em curso.

Caso já havia sido julgado pelo TST

O caso havia sido julgado, inicialmente, pelo do Tribunal Superior do Trabalho. Na ocasião, a AFBNDES, admitida como Amicus Curiae (“amigo da Corte”) e representada pelo escritório Cezar Britto Advocacia, participou da sessão e realizou sustentação oral defendendo que as alterações prejudiciais não deveriam entrar em vigor imediatamente para os contratos de trabalho em curso, sob pena de afronta ao direito adquirido e ao princípio protetivo da Justiça do Trabalho.

No entanto, o TST concluiu, por maioria de votos, que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.

STF entendeu que não havia violação constitucional

Após a interposição de recurso ao STF, a Suprema Corte entendeu que o caso não envolvia matéria constitucional, e fixou a seguinte tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor.”.

Em face desta decisão cabem, somente, embargos de declaração, que são opostos nos casos de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, mas que, em geral, não modificam o mérito da decisão.

Como fica?

Na prática, portanto, valem os direitos que estão no contrato de trabalho até o dia 10.11.2017. Contudo, os direitos que foram suprimidos com a Reforma deixam de ser devidos aos trabalhadores a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, no dia 11.11.2017.

Em que pese representar um retrocesso para o direito do trabalho, mantem-se o entendimento do TST de que a decisão ressalva as situações jurídicas já constituídas, como os direitos decorrentes de Regulamento Empresarial ou Norma Coletiva, destacando que deve ser respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88).

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