Pular para o conteúdo Vá para o rodapé

TST decide que reforma trabalhista vale para contratos firmados antes da sua entrada em vigor

Admitida como Amicus Curiae, AFBNDES participou ativamente do julgamento, representando os empregados do BNDES

Associação aguardará a publicação do acórdão, com o acréscimo de fundamentação sugerido pelo Min. Revisor, para analisar as medidas cabíveis.

VÍNCULO 1621 – Na última segunda-feira (25), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 0000528-80.2018.5.14.0004, instaurado para definir se “remanesce a obrigação da empresa de adimplir/pagar os direitos laborais de seus empregados cujo contrato de trabalho foi firmado antes de alteração legislativa que os extinguiu”.

Entenda o caso

No caso paradigma, que foi afetado ao Tribunal Pleno, a empresa deixou de pagar as horas in itinere (tempo dispendido pelo empregado no deslocamento até a empresa e no seu retorno, então considerado como jornada de trabalho) à empregada alegando que a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) suprimiu este direito, antes previsto no §2º do art. 58, da CLT. Discutia-se, neste caso, se a empregada ainda faria jus ao pagamento das horas in itinere após a entrada em vigor da Reforma, já que o seu contrato de trabalho fora firmado anteriormente à alteração legislativa.

Tese fixada

Pelo apertado placar, de 15 votos a 10, venceu a posição do Relator, Min. Aloysio Correia da Veiga, traduzida na seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.

O Revisor, Min. Vieira de Mello, em que pese acompanhar o voto do Relator, sugeriu acréscimo de fundamentação para ressalvar as situações jurídicas já constituídas, como os direitos decorrentes de Regulamento Empresarial ou Norma Coletiva, destacando que deve ser respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88).

Atuação da AFBNDES em defesa dos empregados

A AFBNDES foi uma das seis entidades representativas de trabalhadores admitidas como Amicus Curiae (“amigo da corte”) de um universo de dezenas de organizações que requereram o seu ingresso nos autos, e uma das três entidades que realizou sustentação oral em defesa dos empregados no dia do julgamento.

Apesar do resultado adverso, a voz dos empregados do BNDES foi ouvida por meio de sua Associação, a qual foi representada pelo escritório Cezar Britto Advocacia.

Retrocesso

A decisão do TST representa um grande retrocesso para o Direito do Trabalho e para os trabalhadores do Brasil. Ao decidir pela aplicação imediata de lei trabalhista prejudicial ao empregado, o TST caminha na contramão de sua própria jurisprudência, como no caso da Súmula nº 191 do TST, que, em seu inciso III, prevê que as alterações prejudiciais advindas da Lei nº 12.740/2012 só afetam os eletricitários contratados após a sua entrada em vigor.

Para o advogado Breno Cavalcante, do escritório Cezar Britto Advocacia, que realizou sustentação oral representando a AFBNDES, “lei trabalhista nova só tem aplicação imediata aos contratos em curso se for benéfica ao trabalhador, já que os direitos sociais têm aplicação imediata, conforme §1º do art. 5º da Constituição Federal. Se a Lei nova é prejudicial ao trabalhador e, ainda mais, se não há disposição legal expressa determinando a sua aplicação aos contratos vigentes, não há como falar em aplicação imediata, sob pena de violação ao princípio da vedação ao retrocesso social, ao princípio protetivo e à segurança jurídica”.

O diretor jurídico da AFBNDES, Amaro de Oliveira, acompanhou, pessoalmente, esse julgamento histórico para o direito do trabalho brasileiro: “A AFBNDES está envidando os melhores esforços em defesa dos trabalhadores e continuará assim atuando, de acordo com os desdobramentos da decisão”.

Próximos passos

A AFBNDES irá esperar a publicação do acórdão, com o acréscimo de fundamentação sugerido pelo Min. Revisor, para analisar as medidas cabíveis.

► Leia também…

AFBNDES confirma vitória no caso da PLR 2020

No último dia 13 de novembro, por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) negou provimento ao recurso do BNDES para manter a sentença que havia dado total procedência ao pedido de pagamento de diferenças relativas à PLR exercício 2020 em ação civil pública ajuizada pela AFBNDES.

– AFBNDES é admitida como Amicus Curiae em julgamento no TST

Associação dos
Funcionários do BNDES

Av. República do Chile, 100 – Centro, Rio de Janeiro – RJ, 20031-170

E-mail: afbndes@afbndes.org.br | Telefone: 0800 232 6337

Av. República do Chile 100, subsolo 1, Centro, Rio de Janeiro – RJ, 20031-917
E-mail: afbndes@afbndes.org.br
Telefone: 0800 232 6337

© 2024. Todos os direitos reservados. Desenvolvido por: AFBNDES

×